Publicações

O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO NAS ACÇÕES DESTINADAS À EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO.
Os acidentes de viação são sempre situações geradoras de alto nível de conflituosidade, e, ainda que o seu causador seja titular de um contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, o processo de regularização pode não correr de feição para o lesado, i.e., de acordo com as suas expectativas, o que pode fazer o conflito resvalar para o âmbito judicial.
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LICENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FARMACÊUTICA
Nos termos que constam do referido diploma, o RLEAF aplica-se a todas pessoas singulares e colectivas do sector privado, que tenham como actividade Serviços Farmacêuticos dentro do território nacional.
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REGISTO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, PROJECTOS DE OBRAS PÚBLICAS.
No passado dia 24 de Janeiro de 2024, foi publicado o Decreto Presidencial n.º31/24 de 24 de Janeiro- Regulamento Sobre o Exercício das Actividades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras, com entrada em vigor na data da sua publicação, vem definir as condições para o exercício das actividades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras na República de Angola, revogando o Decreto Presidencial n.º146/20, de 27 de Maio e toda legislação que contrarie o estipulado neste diploma.
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REGIME JURÍDICO DA PROIBIÇÃO DA ACTIVIDADE DE MINERAÇÃO  DE CRIPTOMOEDAS E OUTROS ACTIVOS VIRTUAIS
No passado dia 10 de Abril de 2024, a Lei n.º 3/24, de 10 de Abril – Regime Jurídico da Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e outros Activos Virtuais, com entrada em vigor na data da sua publicação.
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LEI DO COMBATE AO CONTRABANDO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS
No cumprimento das recomendações da Convenção das Nações Unidas contra o Crime organizado Transacional, ratificado pela República de Angola, foi aprova pela Assembleia Nacional, a Lei n.º 5/24, de 23 de Abril, Lei do Combate ao Contrabando de Produtos Petrolíferos, com entrada em vigor na data sua publicação, que tem como objecto a criminalização de condutas que se traduzam no contrabando de produtos petrolíferos e crimes conexos, para efeitos de responsabilização penal dos respectivos agentes, bem como o estabelecimento de mecanismos céleres de declaração da perda, a favor do Estado, dos instrumentos, produtos e vantagens do crime.
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