REGIME JURÍDICO DA PROIBIÇÃO DA ACTIVIDADE DE MINERAÇÃO  DE CRIPTOMOEDAS E OUTROS ACTIVOS VIRTUAIS

REGIME JURÍDICO DA PROIBIÇÃO DA ACTIVIDADE DE MINERAÇÃO  DE CRIPTOMOEDAS E OUTROS ACTIVOS VIRTUAIS

No passado dia 10 de Abril de 2024, a Lei n.º 3/24, de 10 de Abril – Regime Jurídico da Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e outros Activos Virtuais, com entrada em vigor na data da sua publicação.

Nos termos que constam deste diploma legal, o Regime Jurídico aplica-se a todas pessoas singulares e colectivas, no domínio da mineração de criptomoedas e outros activos em todo território nacional.

Do que consta da Lei, entedem-se por:

  1. Activos Virtuais: reprsentação digital de valor que pode ser comercilaizado ou transferida por via digital e usada para fins de investimento, os quais não abragem a representação digital de moedas fiduciarias, valores mobiliarios ou outros activos finaceiros previstos por Lei;
  2. Criptografia: tecnologia de emissão de chaves ou algoritimos. Públicos ou privados, que protegem o fluxo de transações, autenticando-as;
  3. Criptomoeda ou moeda virtual: qualquer forma de moeda virtual ou digital que utiliza a criptografia para transações finaceiras ou comerciais;
  4. Licença de Instalações Elétricas: autorização concedida, nos termos definidos pela legislação em vigo, para o estabelecimento ou exploração de instalações eletricas;
  5. Mineração de Criptomoedas: processo de gerar, validar e incluir novas transações na blockchain, que é responsável por garantir a segurança da rede, por meio da decifragem informática de puzzles criptográfico que resultam na formação dos blocos;
  6. Mineradora de Criptomoedas: pessoa singular ou colectiva que realiza a actividade de mineração de criptomoedas;
  7. Segurança Energética Nacional; oferta e disponibilidade de energia, quantidade, de acordo com os objectivos e necessidade geral do Estado, subjacentes ao Sistema Elétrico Nacional, nos termos definidos pela legislação em vigor.
  8. Sistema Elétrico Nacional: Conjunto do Sistema elétrico público e do Sistema elétrico não vinculado, abrangendo diferentes actividades, agentes, instalações elétricas, fontes de energia e processos.

Ainda nos termos do  Regime Jurídico da Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e outros Activos Virtuais, passam a constituir crimes contra o Sistema Finaceiro, o Ambiente e a Segurança Energética Nacional.

  1. A utilização de quaisquer licenças de instalações elétricas para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais;
  2. A ligação ao Sistema Elétrico Nacional de Sistemas e equipamentos para fins  de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais.

Sanções

Nos termos que constam na Lei, as sanções estão dividas entre as penas de prisão e penas acessórias, tanto para as pessoas colectivas e pessoas singulares.

Pessoas Singulares

  1. Em caso de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais é punido com pena deprisão de 3 a 12 anos.
  2. Em caso de utilização quaisquer licenças de instalação elétrica, para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais é punido com a pena de prisão de 3 a 8 anos de prisão.

Pessoas singulares:

  1. Em caso de mineração de criptomoeda e outros activos virtuais é punido com pena de prisão 3 a 12 anos.
  2. Em caso de utilização de quaisquer licenças de instalação eléctrica para fins de mineração de criptomoeda e outros activos virtuais é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
  3. Em caso de ligação de equipamentos de mineração de criptomoeda e outros activos virtuais ao sistema ecléctrico nacional é punida com pena de prisão 3 a 12 anos.

Penas acessórias as pessoas singulares:

  1. Proibição de exercício de função;
  2. Suspensão de Exercício de função;
  3. Expulsão do território Nacional

Pessoas colectivas:

Tendo em atenção os factos descritos nas alíneas anteriores sobre a prática dede mineração de criptomoeda, a utilização licença de instalação eléctrica, a ligação de equipamentos é punida com pena de multa de 150 a 450 vezes do valor da taxa de licenciamento ou com pena dissolução consoante a gravidade dos factos.

Para mais informações acerca desta informação, por favor, contacte a: YURMAN-ADVOGADOS

Departamento de Bancário, Transações Financeiras e Seguros

comunicacao@yurman-advogados.com

 

Aos 24 de Abr de 2024