NORMA REGULAMENTAR N.º 2/25, DE 07 DE MARÇO SOBRE A PUBLICIDADE DAS EMPRESAS DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE MICRO-SEGUROS, DE MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS

 
 
 
NORMA REGULAMENTAR N.º 2/25, DE 07 DE MARÇO
SOBRE A PUBLICIDADE DAS EMPRESAS DE SEGUROS, DE RESSEGUROS, DE MICRO-SEGUROS, DE MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS
 
 
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG) publicou a Norma Regulamentar n.º 2/25, de 7 de Março, com o objectivo de estabelecer regras e princípios para a publicidade no sector segurador, garantindo transparência e rigor na divulgação de produtos e serviços.
 
As referidas regras, aplicam-se a todas as empresas de seguros, resseguros, micro-seguros, mediadores e corretores que operam em Angola, e inclui as sucursais estrangeiras que actuam no país, porém, exclui contratos de seguros ligados a fundos de investimento.
 
Sobre as Regras de Publicidade
 
Importa ressalvar, que apenas empresas autorizadas poderão ser mencionadas nas mensagens publicitárias, devendo a publicidade obedecer as seguintes regras de conteúdo:
 
1- Identificação Clara e Inequívoca (Artigo 4.º)
As mensagens publicitárias devem destacar o nome da empresa responsável pela publicidade e tipo do produto ou serviço promovido
 
2- Proibição de Publicidade Enganosa
 A informação deve ser precisa, e, portanto, é proibida divulgação de informações que possam induzir os consumidores em erro, incluindo:
- Distorções sobre a natureza dos produtos, custos, riscos ou garantias (Artigo 7.º, alínea f);
- Uso de termos como “sem custos” ou “oferta” se houver encargos ocultos (Artigo 10.º, n.º 1 e n.º 5);
- Uso da expressão “seguro contra todos os riscos” ou similar (Artigo 10.º, n.º 4).
 
 
3- Ônus da prova em matéria publicitária
- Obrigação de prova imediata: Se a publicidade indicar que as condições apresentadas são as mais vantajosas do mercado (ou semelhantes), a empresa deve estar sempre preparada para provar tal afirmação a qualquer interessado que o solicite (Artigo 10.º, n.º 2);
- Exclusividade ou liderança de mercado: Caso a publicidade afirme que a empresa é a única especialista num sector ou “a melhor do mercado”, essa alegação também deve ser comprovável no momento da divulgação, sempre que alguém o solicitar Artigo 10.º, n.º 3);
- Disponibilização dos meios de prova: A empresa deve garantir que dispõe de elementos que justifiquem essas afirmações promocionais, inclusive para efeitos de fiscalização pelo regulador (Artigo 10.º, n.º 6).
4- Menção obrigatória
 
Todas as mensagens publicitárias devem conter a frase: “Não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.”
 
Especificidades para Mediadores e Corretores de Seguros (Artigo 16.º)
 
Os mediadores e corretores devem:
 
1- Indicar se possuem poderes para celebrar contratos em nome da seguradora; 
2- Esclarecer se estão autorizados a receber pagamentos de prémios de seguros;
3- Informar claramente que não assumem cobertura de riscos.
 
 
Com a entrada em vigor imediata da norma, as empresas do sector devem ajustar suas estratégias de comunicação para garantir a conformidade, ao passo que, a  Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros continuará a monitorar e garantir a aplicação efectiva dessas diretrizes.
 
 
                                  
 
          YURMAN-SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL
 
 
 

Aos 01 de Abr de 2025