No passado dia 29 de Janeiro de 2024, foi publicado o Decreto Presidencial n.º41/24 de 29 de Janairo- Regulamento Sobre o Licenciamento para o Exercício da Actividade Farmacêutica, com entrada em vigor na data da sua publicação, vem estabelecer as novas normas e prodecimentos para o Licenciamento da Actividade Farmacêutica na República de Angola, revogando as anteriores contidas nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11,º 13, 47 e 49.º, do Decreto Presidencial n.º 191/10, de 1 de Setembro ( Regulamento do Exercício da Actividade Farmacêutica), bem como o Decreto Presidencial n.º202/21, de 26 de Agosto.
Nos termos que constam do referido diploma, o RLEAF aplica-se a todas pessoas singulares e colectivas do sector privado, que tenham como actividade Serviços Farmacêuticos dentro do território nacional, nos seus mais variados seguimentos, dentre eles;
- a) Farmácias;
- b) Ervanárias;
- c) Loja de Cosméticos;
- d) Lojas de produtos de saúde;
- e) Distribuidores de medicamentos ou de tecnologias de Saúde, bem como;
- f) Importadores de medicamentos ou de tecnologias de saúde.
Ficam excluídos deste Regulamento, os estabelcimentos farmacêuticos de saúde militares, civis do Serviço Nacional de Saúde, e das Instituições de providência social, sendo estas proibidas a venda de medicamentos ao público, pelo que estão isentas de licenciamento.
Destacam-se as seguintes alterações:
- Simplificação da documentação exigida no acto de instrunção do processo para obtenção da licença, sendo para este novo Regulamento fica dispensada a apresentação de documentos anteriomente exigidos;
- Definição do prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da apresentação do pedido para a realização da vistoria do estabelecimento por parte do interessado, ficando também proibida a realização de vistorias autonomas pelos outros entes publicos intervnientes neste processo, ficando uma competência da Comissão Técnica Integrada;
- Definição do prazo máximo de 3 (três) dias, a contar com o fim data do fim da vistoria, a ser realizada pela Comissão Técnica Integrada e o respectivo paracer favorável, a Agência Reguladora de Madicamentos e Tecnologias de Saúde “ARMED”, conceder ao interessado a autorização para a abertura e funcionamento do estabeclimento farmacêutico;
- Exclusividade e Instransmissibilidade da Licença de autorização, salvo nos casos de tranpasse ou ceessão do estabelecimento, sendo que, para os devidos efeitos, os referidos actos deverão sempre ser comunicados à entidade competente para o licenciamento ( ARMED);
Em linhas gerais, estas alteracções contidas neste novo Regiulamento, visam tornar mais célere o procedimento para a emissão de autorização do exercício da actividade farmacêutica, materializando, por esta via, as medidas do Projecto Simplifica 2.0, aprovado por via do Decreto Presidencial nº 182/22, de 22 de Julho.
YURMAN-ADVOGADOS
Aos 08 de Fev de 2024