No cumprimento das recomendações da Convenção das Nações Unidas contra o Crime organizado Transacional, ratificado pela República de Angola, foi aprova pela Assembleia Nacional, a Lei n.º 5/24, de 23 de Abril, Lei do Combate ao Contrabando de Produtos Petrolíferos, com entrada em vigor na data sua publicação, que tem como objecto a criminalização de condutas que se traduzam no contrabando de produtos petrolíferos e crimes conexos, para efeitos de responsabilização penal dos respectivos agentes, bem como o estabelecimento de mecanismos céleres de declaração da perda, a favor do Estado, dos instrumentos, produtos e vantagens do crime.
Nos termos que constam do referido diploma, a Lei aplica-se a todas pessoas singulares e colectivas que pratiquem crimes previstos na Lei, bem como abrange o contrabando de quaisquer produtos petrolíferos que ocorra em território nacional, bem como também o, antevê e regula crimes que que sejam cometidos em território estrangeiro ou jurisdição internacional, com equipamentos de transporte de bandeira ou pavilhão nacional, por exemplo, é o caso do crime de transbordo ilícito de produtos petrolíferos, que é punível com uma pena de prisão de 3 a 12 anos, bem como o cancelamento da Licença e a proibição do exercício da actividade de até 5 anos
Do consta na Lei, entende-se por:
- Contrabando de Produtos Petrolíferos: Transporte, importação, exportação e reexportação de produtos petrolíferos, com observância das autorizações e licenças, e em violação da Lei e regulamentos aplicavéis;
- Circulação dos Produtos Petrolíferos: deter, colocar, manter em circulação, prover a guarda de produtos petrolíferos;
Responsabilização penal e crimes abrangidos
A respeito do contrabando de produtos petrolíferos, os cidadãos implicados nesse tipo de actividade deverão ser punidos com uma de 3 a 12 anos de prisão.
Neste particular, o diploma procurou, igualmente, abarcar a ilegalidade da importação ou exportação, seja por inobservância culposa dos procedimentos de autorizações ou da acção fiscalizadora das autoridades competentes para fins de importação ou exportação.
Dentre os já referenciados, passam ainda constituir crimes contra mercado petrolífero, os seguintes actos:
- Contrabando de produtos petrolíferos;
- Circulação de produtos petrolíferos para contrabando;
- Transbordo ilícito de produtos petrolíferos;
- Falsificação de autorizações e licenças;
- Obtenção fraudulenta de licenças.
Os agentes de tais crimes poderão estar a incorrer não só ao cumprimento das penas ora citadas, como também ao cancelamento da licença e proibição do exercício da actividade por um período de até 2 anos.
Por outro lado, as penas aplicáveis aos Crimes de Contrabando de Produtos Petrolíferos podem ser objecto de agravação especial em 1/3 no seu limite mínimo sempre que:
O contrabando ocasione, potencie ou favoreça a ocorrência de carência energética nacional, regional ou local;
O autor ou cúmplice do crime seja despachante, ajudante ou praticante de despachante, caixeiro despachante ou outro agente aduaneiro, incluindo agente de navegação ou transitário;
O crime seja praticado sob autoria ou cumplicidade de agentes ou empresas armazenadoras, transportadoras, distribuidoras ou comercializadoras devidamente licenciadas, seus funcionários ou órgão;
O autor ou cúmplice do crime seja funcionário aduaneiro, membro da Polícia Nacional, das Forças Armadas e equiparados;
O crime tenha sido praticado com conivência ou corrupção de qualquer funcionário público ou agente administrativo, membros da Polícia Nacional, das Forças Armadas e equiparados.
A tentativa do cometimento dos Crimes de Contrabando de Produtos Petrolíferos é punida nos mesmos termos em que é punida a tentativa na Lei Penal.
Dos mecanismos de instrução…
O normativo em destaque, faz ainda referência, que serão perdidos a favor do Estado, os instrumentos, produtos e vantagens resultantes dos crimes previstos, ficando também abrangidos neste processo os bens cuja titularidade se desconheça, meios de transporte utilizados para a prática dos mencionados crimes.
A reversão destes bens a favor do Estado, será aplicável apenas nos casos em que aqueles bens pertençam às terceiro, que estejam de boa-fé e em desconhecimento dos factos, porém, não basta que o terceiro esteja de boa-fé, mas é necessário que se prove a propriedade dos bens.
Ademais, esclarece ainda a norma, que, comprovada a necessidade de retirar do comércio ilegal os bens provenientes ou destinados às actividades ilícitas, os bens serão revertidos a favor do Estado, por declaração judicial exarada por magistrado judicial competente em processo extraordinário de apropriação, promovido pelo Ministério Público e deve ser decidido em um prazo de 20 dias.
Para mais informações acerca desta informação, por favor, contacte a: YURMAN-ADVOGADOS
Departamento de Contencioso & Contraordenacional
Aos 06 de Mai de 2024