No passado dia 24 de Janeiro de 2024, foi publicado o Decreto Presidencial n.º31/24 de 24 de Janeiro- Regulamento Sobre o Exercício das Actividades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras, com entrada em vigor na data da sua publicação, vem definir as condições para o exercício das actividades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras na República de Angola, revogando o Decreto Presidencial n.º146/20, de 27 de Maio e toda legislação que contrarie o estipulado neste diploma.
Nos termos que constam deste diploma legal, o Regulamento aplica-se a todas pessoas singulares e colectivas do sector privado, que tenham como actividade exercício de actvidadades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras na República de Angola. Doravante, será necessário a obtenção de um TÍTULO HABILITANTE, a ser adquirido junto das Administrações Municipais e do IRCOP (Instituto Regulador da Construção e Obras Públicas).
Diferente do Regulamento anterior, as pessoas singulares ou colectivas, com obras cujo valor não ultrapasse a Kz 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de Kwanzas) e que cumpram os requisitos estabelecidos no diploma, poderão doravante solicitar o título habilitante ou Alvarás das Classes 1ª e 4ª nas Administrações Municipais.
As demais classes, passam a ser da competência do IRCOP (Instituto Regulador da Construnção e Obras Públicas).
No seguimento do previsto no Decreto Presidencial nº 182/22, de 22 de Julho (Projecto Simplifica 2.0), foram registadas alterações significativas que introduziram simplificações nas solicitações para o ingresso nas actividades de Construção e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização de Obras.
Destacam-se a exclusão de documentos anteriormente solicitados, que hoje deixam de existir, dentre eles: a Escritura de Constituição, acompanhada do Pacto Social, da Publicação da Escritura em Diário da República e o Certificado do Registo Criminal do Gerente ou Administradores. As titulares de títulos habilitante ficam ainda obrigadas a executar obras e a exercer obras, de acordo com as categorias que estão autorizados.
Por outra lado, o Regulamento também prevê a transmissibilidade do título em caso de trespasse ou de locação do estabelecimento, devendo apenas ser efectuada comunicação desse facto ao IRCOP, no prazo de 15 dias após a data da transmissão.
ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS E MUDANÇA DE ENDEREÇO
As titulares de títulos de habilitante, ficam obrigadas a comunicar as Administrações Municipais e ao IRCOP, no prazo de 30 (trinta) dias, quando se registam as seguintes alterações:
a) As Sociedades, nas alterações do Contrato de Sociedade, fusões, aquisições, nomeações, mudança ou exoneração de gerentes ou administradores, devendo na comunicação, juntar as actas, Certidões de Registo Comercial ou outros documentos probatórios que deram origem aos respectivos actos.
b) As pessoas Jurídicas ou Colectivas singulares, mudança de endereço do escritório ou alteração da Firma.
VALIDADE
Os títulos habilitante passam a dividir-se em TÍTULOS DE REGISTO E ALVARÁ
Os Títulos de Registo passam a ter uma duração de 10 (dez) anos e os Alvarás com uma duração de 6 (seis) meses.
CONTRA-ORDENAÇÃO E COIMAS
Ao contrário do previsto anteriormente, neste regulamento foram introduzidas novas contra-ordenações cuja aplicação de coimas podem variar de 10 a 300 (trezentos) salários mínimos, Kz 9.654.345,00, podendo também ser aplicadas sanções acessórias como: a interdição do exercício da actividade, suspensão dos títulos habilitantes ou a proibição de participar em concursos públicos.
Para mais informações acerca desta informação, por favor, contacte a: YURMAN-ADVOGADOS
Departamento de Imobiliário, Construção e Infraestruturas
Aos 15 de Fev de 2024