LEI N.º 6/24, DE 3 DE JUNHO – SOBRE A MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS

 

No passado dia 03 de Junho de 2024, foi publicada a Lei n.º6/24 de 3 de Junho- Lei Sobre a Mediação e Corretagem de Seguro, que define  o Regime Jurídico Aplicável ao Acesso, Exercício, Suspensão, e Cessação da Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros em Angola., com entrada em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto Executivo 7/03, de 24 de  Janeiro, (“Regime anterior”) - que regulava a actividade mediação e corretagem de seguros –, bem como o Decreto Executivo n.º 465/16, de 1 de dezembro – que introduziu alterações no valor das multas referentes às infrações cometidas no âmbito da actividade de mediação e corretagem de seguros.

O novo regime é composto por 96 artigos e 7 Capítulos, dos quais se destacam, fundamentalmente, os referentes às (a) condições de acesso à actividade, (b) condições de exercício da actividade, (c) supervisão, e às (d) contraordenações.

Nos termos que constam deste diploma legal, o regime é aplicável a todas pessoas singulares e colectivas autorizadas a aceder e exercer actividade de mediação e corretagem de seguros e de resseguros em território angolano, às empresas de seguros e resseguros, e, com as devidas adaptações, às empresas de micro-seguros e às sociedades de gestoras de fundos de pensões autorizadas a exercer a actividade de mediação dentro do território angolano.

Ficam excluídas deste regime as actividades similares à mediação de seguro, resseguro e micro-seguros, quando exercidas por empresas do sector no que se refere a seus próprios produtos ou por trabalhadores que actuem em nome das respetivas entidades empregadoras.

Quando comparado com o regime anterior, o novo regime apresenta várias novidades, sendo dignas de nota as seguintes:

  • Categoria de mediadores: apesar de continuarem a existir três categorias de mediadores, surge uma nova em substituição dos angariadores, previstos no regime anterior, passando assim a se considerar os (i) agentes de seguros, (ii) Mediadores de Seguros a título acessório, e os (iii) corretores de Seguros.
  • Âmbito da actividade de mediação: além dos ramos habituais, o novo regime instituiu a possibilidade de surgirem mediadores de (a) fundos de pensões, (b) produtos de micro-seguros, e de (c) produtos de micro-pensões.
  • Instituições Financeiras Bancárias (IFB): ao contrário do que sucedia no passado, as IFB’s possuem agora permissão legal expressa para exercerem a actividade de mediadores de seguros, na categoria de Agentes de Seguros, de pessoas colectivas e singulares, devendo, para o efeito, comunicar previamente ao Banco Nacional de Angola (BNA) e registar-se junto da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG). Porém, a sua actuação como mediador para pessoas singulares, é condicionada a que os produtos de seguro distribuídos tenham papel complementar de bens ou serviços por si prestados, no âmbito da sua actividade profissional principal, não podendo, entretanto, impor a celebração de contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros como condição de acesso a outro bem ou serviço fornecido.
  • Mediadores pessoas colectivas: continua a ser exigido que adoptem a forma de sociedades por quotas ou anónimas, mas, ao contrário do previsto no regime anterior que permitia que as acções fossem nominativas ou ao portador, no novo regime impõe-se que as acções destas sociedades sejam apenas nominativas.
  • Mediadores estrangeiros: para o exercício da actividade de mediação, deixa de ser exigível que o cidadão estrangeiro seja residente em Angola há pelo menos cinco anos.
  • Controlo das participações qualificadas: o novo regime instituiu, relativamente aos corretores de seguros e aos mediadores de resseguros, um sistema de controlo dos detentores de participações qualificadas, por remissão à Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora (Lei n.º 18/22, de 7 de julho), com as devidas adaptações, especificamente nos seus artigos 155.º a 160.º e 163.º. Além das situações de aquisição de participações qualificadas, ficam igualmente abrangidos os aumentos das participações a tal ponto que a percentagem de direitos de voto ou de capital do corretor de seguros ou mediador de resseguros atinja ou ultrapasse 50%.
  • Suspensão do registo: surge a possibilidade de se suspender o registo do mediador de seguros, (a) a seu pedido, por período não superior a dois anos, (b) por incompatibilidade de funções superveniente, (c) pelo não exercício da actividade ou por se manter incomunicável por período igual a seis meses, e (d) a título de sanção acessória. Com a suspensão do registo do mediador, se opera a transmissão automática dos contratos para as empresas de seguro que sejam parte do mesmo.
  • Supervisão: cabe à ARSEG a supervisão de todos os mediadores, independentemente da categoria em que se inserem, incluindo as IFB’s, no que toca ao exercício da actividade de mediação.
  • Gestão de Reclamações: os mediadores de seguros passam a estar obrigados a instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativos aos respectivos actos ou omissões.
  • Contraordenações: o novo regime apresenta três categorias distintas de contraordenações, a saber, (i) simples, (ii) graves e, (iii) muito graves. Indica ainda que o procedimento contraordenacional prescreve quando tenham decorridos cinco anos contados da data da sua prática.

Em suma, quando comparado com o regime anterior, o novo regime ampliou grandemente o seu âmbito de aplicação, deixando-o mais completo e apto aos desafios dos tempos actuais. Entretanto, importa referir que, ficam por regular distintas matérias no novo regime, cabendo à ARSEG a sua elaboração.

Newton Agostinho

Associado

YURMAN-SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL

Aos 03 de Jul de 2024